Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Moção - (116247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial de Conscientização do Autismo.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial de Conscientização do Autismo.
- Adriana Bahia Ferreira Barros
- Agmária Bomfim Serpa Moreira.
- Alcíone Eugenia Da Costa Lucena
- Alexandre Lyra De Aragão Lisboa
- Aline Alves Monteiro Vaz
- Aline Campos
- Aline Campos Perpétuo Braga
- Aline Couto César
- ?Aline Grippi Lira
- Aline Márcia Cunha Da Silveira Vilela
- Aline Ogliari
- Aline Sousa Fialho Vieira
- Aline Verônica Paz Do Nascimento
- Amadeu Luís Alcântara Ribeiro
- Amanda Gaze Sobral De Oliveira
- Amanda Sanches Lima
- Ana Beatriz Gabeto Toscano Santos
- Ana Carolina Steinkopf
- Ana Cláudia Reis De Magalhães
- Ana Cristina Gontijo Caixeta
- Ana Karine Bittencourt
- Ana Luísa Costa Cardoso Macêdo
- Ana Patrícia Da Rocha Santos Queiroz
- Ana Paula De Oliveira Machado Do Nascimento
- Ana Paula Soares De Sousa
- Ana Paula Soares Machado Gulias
- Anacleia Hilgenberg
- Andre De Mattos Salles
- André De Mattos Salles
- André Lucas Da Silva Cosme
- Andressa Barroso Aguiar
- Angélica Adjuto
- Antônia Bonfim Machado
- Aparecida Denise Ribeiro Bezerra
- Arthur Felipe Lopes Torquato Da Nóbrega
- Assis Rodrigues Da Silva Filho
- Benhur Machado Cardoso
- Calina Laura Silva
- Camila Silva De Medeiros
- Carla Valença Daher
- Carlos Eduardo Petter
- Carmelita Gomes Rodrigues
- Catarina Rodrigues Pais Alves
- Catia Maria Godoy Dos Santos Flores
- Celina Leão
- Celso De Alencar Lima
- Clarice Silvia Rodrigues Da Silva
- Claudia Cristina Lopes Carvalho
- Cláudia Rodrigues Pais Alves
- Conceição Barreto Da Silva Damasceno
- Daniel Quirino Souza
- Daniela Oliveira Cotrim
- Daniele Cristina Gomes
- David Alves Costa
- David Walisson Siqueira Dos Santos
- Dayse Cristina Pereira Viana
- Débora Azevedo Jacundá Ferreira
- Débora Costa De Freitas Mota
- Deborah Cristina Costa E Silva
- Denise Leite Ocampos
- Dilvane Cardoso
- Dilvane Cardoso
- Dulcilene Rodrigues De Medeiros
- Eder Fernandes Ferreira Nunes
- Éder Fernandes Ferreira Nunes
- Edileia Tibério Santana Rodrigues
- Edilson Barbosa
- Edilson Barbosa Do Nascimento
- Edinan Oliveira Neto
- Eduardo Lins Neto
- Elaine Amaral Silva
- Elaine Cristina De Jesus Mendes Gama
- Eliane Nuvem
- Eloísa Dos Santos Araújo Calado
- Elza Caetano
- Emanuelle Vieira Leal
- Emelly Horrana Silva Do Nascimento
- Erika Aline Rodrigues Neves Guerreiro
- Euripedes Campos Coelho
- Evaristo De Almeida Candeias Júnior
- Fabiana Maria Montandon
- Fernanda Oliveira Machado
- Fernando Bento Cordeiro
- Fernando Cotta
- ?Flávia Lima Dos Santos Vieira
- Flávia Torres De Mesquita
- Flávio Santos
- Francisco Cláudio Duda
- ?Gabriela Carvalho Arruda
- Gabriela Conceição Mateus
- Gabriela Lopes Da Silva
- Giovanna Brunelli Rodovalho
- Gisele Cristine De Almeida Montenegro
- Giselle Lacerda Araujo Nunes
- Giselle Lacerda Araújo Nunes
- Giuseppe Rinaldi
- Glacy Soares Vasquez
- Glaucia Maria Guerra Araujo
- Graziele Alencar Dos Santos
- Grettel Pérez Araya Vieira
- Helga Tereza Gomes Dos Santos
- Helmuth Soares Goetz
- Henrique Gustavo Tamm
- Higor Dos Santos Fernandes
- Ibaneis Rocha
- Igor Ramos
- Igor Santiago Silva Godinho De Almeida
- Inês Armand
- Inês Catão Henriques Ferreira
- Inês Garcia Pinto
- Ingrid Coutinho Chaves De Oliveira
- ?Ivo Ian Leão Teixeira
- Izabella Araújo Morais
- Jaciane Lopes Da Silva
- Jarbas Feldner De Barros
- Jerônima De Souza Santos
- Jéssica Caetano Barbosa
- Jéssica Carvalho Araújo De Medeiros
- Joanicele Brito
- João Paulo De Oliveira
- Joelma Alves Ferreira
- Jose Emjgdio Damasceno Sobrinho
- José Jeorge De Oliveira
- Joymir Azevedo
- Joymir De Azevedo Guimarães
- Jozzy Garcia De Paula
- Juan Gabriel Da Silva Brandão
- Júlia Valle De Faria
- Julia Zenni De Carvalho Cavalheiro
- Juliana Gai Viera Cunha
- Juliana Queiroz Araujo
- Juscelino Moreira De Assis
- Karine De Araujo Castro
- Karlo Jozefo Quadros De Almeida
- Katia Rego De Sousa
- Kelly Bigate Horcel Da Cruz
- Leandro De Souza Nunes
- Leonardo Moreira Lima
- Leticia De Paiva Alcântara Gentil (Lotada No Hsvp)
- Lilian De Souza Veloso
- Lilian Dos Anjos Lordelo
- Lilianny Costa Barros De Deus
- Lisiane Seguti Ferreira
- Lorenna Araujo Santos De Omena
- Luana Cristina Rodrigues Araújo
- Lucélia Mota Bernardi Candeias
- Luciana De Almeida Cardoso
- Luciana Rezende De Oliveira
- Luciene Fernandes Bueno
- Lucilene Maria Florêncio De Queiroz
- Lucineide Dias Brandão Da Costa
- Lucinete Ferreira De Andrade
- Lucio De Faria Teixeira
- Mairla Soares Rolim Castro
- Maita Tôrres
- Marcia Custódio Marcelino Santos
- Marcia Renata Anacleto Guerra
- Márcia Renata Anacleto Guerra
- Marcos Salas
- Maria Aparecida Pereira Nunes
- Maria Da Cruz Conceição
- Maria Da Cruz Da Conceição
- Maria Dalvina Moreira Da Silva Pereira
- Maria De Jesus Aragão Dias
- Maria De Lourdes De Oliveira Rodrigues
- Maria De Lourdes Dias Rodrigues
- Maria Lucia Rodrigues Da Silva
- Maria Roseli Pires Dos Santos
- Maria Roseli Pires Dos Santos
- Mariana Correia Lacerda
- Mariana Correia Lacerda Carvalho
- Marina Celia Meccheri Caparelli
- Marina Correa De Faria
- Marina Dos Santos Magalhães
- Marlene Euclides Da Silva Teixeira
- Mauricio Miranda Sarmet
- Mirian Stefanne Fontes Machado
- Nadja Nara Camacam De Lima Quadros
- Naiara Felix De Sousa
- Nayane Dias Ribeiro
- Nefertiti Andréa Fonseca Presotti De Matos
- Nefertiti Andrea Fonseca Presotti Matos
- Nicolas Rocha Leitão Bezerra
- Nina Puglia Oliveira
- Pamella Norrana Silva Do Nascimento
- Patricia Parreira Genovese
- Paulo Henrique Prazeres Da Silva
- Paulo Magalhães Santos
- Poliana Santos
- Polyana Da Silva Freitas
- Priscila Bonfim Da Silva
- Rafael Guedes
- Rafaela Ferreira Da Costa
- Raimunda Flávia Oliveira Porto
- Rayanna Maria Da Conceição Simões
- Rayssa Cruz Pereira
- Renata Brasileiro
- Rildo Goulart Dos Santos
- Robert Weder Dias Rodrigues
- Ronay De Lucena Santos
- Ronilda Nogueira França
- Rose Pinho Borges
- Roseane Rodrigues Barreto De Moraes
- Rudan Pereira De Souza
- Sara Teixeira
- Sarah De Morais Cardoso
- Sarah Lionay Borges Lima
- Sergio Aguiar
- Sérgio Ricardo Gomes Dionizio
- Sheyla Teixeira Da Silva Almeida
- Silvana Cardoso De Figueiredo Alves
- Simone Alexandra Schwartz
- Sineyde Matos Da Silva
- Stephany Miranda Feldberg
- Suellen Keyze Almeida Lima
- Susana De Vargas Oliveira Piva
- Suyenne Figueiredo Bezerra De Menezes Vieira
- Tálita Cumi Chavier Ferreira Torres
- Tânia Pinho Meurer
- Tania Virgínia Fernandes Silva
- Tarcyésio De Sousa Sá
- Tathiana Accioly Bezerra
- Tatiana Leonel Da Silva Costa
- Tatiane Barreto
- Thailla Rocha Da Silva
- Thayna Martins Ferreira
- Thiago Blanco
- Thiago Pereira Da Silva
- Vágner Apolinário
- Valdelice Nascimento De Franca
- Valdenize Tiziani
- Vanessa David Rocha
- ?Vanessa Rodrigues Dunk Gomes
- Viviane Pereira De Morais
- Walter Sidney Martins Da Silva
- Yama Lins Gomes
- Yara Raissa Azevedo Barbosa
- Yvanna Aires Gadelha
- Yvanna Aires Gadelha Sarmet
JUSTIFICAÇÃO
Criado em 2007 pela Organização das Nações Unidas, o Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo é celebrado no dia 2 de abril. O objetivo da data é aumentar o acesso a informações sobre as necessidades, os direitos e as potencialidades das pessoas autistas. O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que pode caracterizar desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social.
Dada a larga variação de características e os diferentes graus de necessidade de suporte, o autismo foi classificado como um espectro em 2013, pela American Psychiatric Association. Os suportes terapêuticos podem promover mais autonomia e qualidade de vida à pessoa autista e podem ser realizados por equipes multidisciplinares, integradas por diversos profissionais¹.
Realizar ações que promovam a conscientização do Autismo, como o objeto desta moção, é crucial por vários motivos, entre os quais, sensibilizar a sociedade sobre os desafios que os autistas enfrentam, pois ainda é uma condição mal compreendida por muitas pessoas, podendo levar a uma maior aceitação e compreensão das pessoas autistas.
Além disso, as ações de conscientização ajudam a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para as pessoas autistas em todas as áreas da vida, incluindo educação, emprego e vida social. Isso é importante para garantir que todas as pessoas, independentemente de sua neurodiversidade, tenham acesso aos mesmos direitos e oportunidades, para que assim atinjam sucesso em suas área de interesse como o ator Dan Aykroyd, jogador de futebol Leonel Messi e o empresário Elon Musk.
Ainda, é uma oportunidade para celebrar as realizações das pessoas autistas e destacar suas contribuições para a sociedade, o que ajuda a combater estereótipos e preconceitos que possam existir em relação ao autismo.
Aqui estão algumas áreas em que os autistas podem se destacar e contribuir:
Criatividade e inovação: Muitas pessoas autistas têm uma perspectiva única do mundo e uma capacidade de pensamento não convencional, o que pode levar a ideias inovadoras e criativas em diversas áreas, como arte, ciência, tecnologia e design.
Foco e atenção aos detalhes: Algumas pessoas autistas têm uma habilidade excepcional de concentração e atenção aos detalhes. Isso pode ser extremamente valioso em campos como engenharia, programação de computadores, matemática e pesquisa científica.
Memória e conhecimento especializado: Muitas pessoas autistas têm uma memória excepcional e uma capacidade de absorver e reter informações em áreas de interesse específicas. Isso pode ser benéfico em profissões que exigem conhecimento especializado, como história, biologia, música e informática.
Honestidade e integridade: As pessoas autistas tendem a valorizar a honestidade e a sinceridade, o que pode contribuir para um ambiente de trabalho ou comunidade mais transparente e ético.
Resolução de problemas: Muitos autistas têm uma habilidade natural para resolver problemas complexos, pensando de maneira lógica e analítica. Isso pode ser útil em campos como engenharia, pesquisa científica, análise de dados e consultoria.
Diversidade de pensamento: Ao incluir pessoas autistas, a sociedade pode se beneficiar de uma maior diversidade de pensamento e perspectivas, levando a soluções mais criativas e inovadoras para os desafios enfrentados
Promover a inclusão de pessoas autistas na sociedade não apenas oferece oportunidades para esses indivíduos realizarem seu potencial máximo, mas também enriquece a sociedade como um todo, aproveitando suas habilidades e perspectivas únicas.
Diante do exposto solicito apoio dos nobres Deputado desta Casa de leis a aprovação desta moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (116249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor às pessoas abaixo nominadas pelos relevantes serviços prestados à cultura do rock no Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de louvor às pessoas abaixo nominadas, pelos relevantes serviços prestados à cultura do Distrito Federal, em complemento à Moção nº 701/2024:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale – PT, manifesta voto de louvor, em razão da comemoração do Dia do Rock, instituído pela Lei nº 7.386, de 5 de janeiro de 2024, na forma abaixo indicada, aos destaques no desenvolvimento da cultura do rock na Capital da República:
Comunicador
Carlos Valls – Rádio Renato Russo
Banda e Artistas
Gedai Flores
Tateu-Beta
Velho Olho Vermelho
Essas pessoas, atividades, programas, instituições, etc., ao lado dos contemplados na Moção nº 701/2024, têm-se destacado na Capital da República pela sua contribuição ao desenvolvimento da cultura do rock.
São nomes que levam cultura e opções de lazer à nossa população e projetam o Distrito Federal para além de suas fronteiras.
No próximo dia 27 de março, comemora-se o dia do rock, no Distrito Federal, conforme Lei acima indicada.
Em referência a essa data, é importante que esta Casa reconheça a atuação das pessoas acima indicadas, que torna cada uma delas merecedora da presente Moção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor encontra sua justificação nas atividades culturais desenvolvidas pelos artistas da cidade, que se destacam na produção e divulgação dessa atividade musical.
Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2024.
Deputado RICARDO VALE – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (116248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova o aumento das linhas do BRT que atendem Santa Maria e passam pelo Park Shopping nos horários de pico, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova o aumento das linhas do BRT que atendem Santa Maria e passam pelo Park Shopping nos horários de pico, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do transporte público e o aumento das linhas de ônibus BRT que atendem Santa Maria e passam pelo Park Shopping, especialmente nos horários de pico.
O transporte público é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 17:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova o aumento das catracas do terminal de ônibus BRT de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova o aumento das catracas do terminal de ônibus BRT de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar o aumento do número de catracas no terminal de ônibus BRT de Santa Maria de forma a melhorar o fluxo de pessoas, garantindo sua comodidade e segurança.
O transporte público é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 17:04:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (116246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 02 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/04/2024, às 11:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116246, Código CRC: e2337f93
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (116173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 3017/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3017/2022, que “Institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 3.017, de 2022, composto por onze artigos, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto para gestantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 1º, §1º, da Proposição define como pré-natal o acompanhamento médico da gestação no qual o profissional esclarece dúvidas e solicita exames durante as consultas. O §2º descreve o período pós-natal como aquele compreendido entre a dequitação e a primeira ovulação da mulher.
O art. 2º estabelece que toda gestante com TEA deve ser considerada de alto risco e atendida pela atenção secundária à saúde, com a finalidade de reduzir a mortalidade materno-infantil e facilitar as ações diagnósticas e de monitoramento.
O art. 3º determina que a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF forneça acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico e pediátrico[1] à gestante com Transtorno do Espectro Autista.
Conforme o art. 4º, o acompanhamento psicológico e psiquiátrico precisa ocorrer durante a gravidez, parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança. O parágrafo único estabelece periodicidade mensal para acompanhamento da criança, até o seu segundo ano de vida, e estende o atendimento à genitora.
O art. 5º trata da elaboração obrigatória de plano de parto multidisciplinar desenvolvido em conjunto com obstetra, psicólogo e psiquiatra, para atendimento das necessidades da gestante.
O art. 6º impõe a presença de psicólogo ou psiquiatra durante trabalho de parto da gestante diagnosticada com TEA.
O art. 7º dispõe que, após o parto, a equipe do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde – SUS deve realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários para atendimento do bebê e fazer o correto preenchimento da carteira de vacinação, dos marcos físicos e marcos do desenvolvimento da criança. Segundo o parágrafo único, nos atendimentos iniciais, se a criança tiver o diagnóstico de TEA, o pediatra deve inserir a informação no sistema para prestação de cuidado adequado.
O art. 8º estabelece que os profissionais dos Programas Agentes Comunitários de Saúde, Triagem Neonatal e Estratégia Saúde da Família do DF devem acompanhar as gestantes com TEA, de acordo com a região, e encaminhar as pacientes aos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde – SES em caso de necessidade médica.
De acordo com o art. 9º, compete ao Poder Executivo realizar o mapeamento censitário, a cada quadriênio, com estimativa do número de gestantes e crianças com TEA, bem como a apresentação dos dados segundo idade e gênero, preservado o sigilo dos dados.
Segundo o art. 10, a SES/DF é responsável por acompanhar o cumprimento da Lei.
Por fim, o art. 11 apresenta a cláusula de vigência da Lei, 90 dias após a sua publicação.
Na Justificação, o Autor defende que a Proposição busca aprimorar a política pública de atendimento às gestantes com TEA e respeitar o marco legal da primeira infância no DF.
O Parlamentar caracteriza o autismo como transtorno do neurodesenvolvimento, de etiologia pouco conhecida, associado à ocorrência de outras comorbidades, tais como epilepsia e transtornos psiquiátricos. Informa que os pacientes diagnosticados com TEA são frequentemente tratados com medicamentos psicotrópicos e antiepilépticos, que podem ter efeitos teratogênico ou adversos no período da gravidez. Cita estudo sueco que indica risco aumentado de parto prematuro e maior prevalência de pré-eclâmpsia em mulheres autistas.
Elenca as dificuldades experimentadas pelas pessoas autistas, especialmente no período da gestação, sobretudo em relação aos estímulos sensoriais, à barreira comunicacional entre pacientes e equipe de saúde e aos aspectos psicológicos vivenciados durante a gravidez.
Por fim, menciona que o PL nº 3.017/2022 teve como parâmetro proposições apresentadas por outras casas legislativas, entre as quais a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – Alerj e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 18 de outubro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, arts. 64, §1º, II e 65, I, “c”); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, §1º, II); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Registre-se, por oportuno, que a Proposição foi apreciada e aprovada na CESC na 10ª Reunião Ordinária, realizada em 4/9/2024.
De forma adicional, em cumprimento ao art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o andamento do Projeto foi sobrestado, em razão do término da legislatura. Foi solicitada a retomada de tramitação da Proposição por meio do Requerimento nº 152/2023; após aprovação, em 6 de março de 2023, a matéria continuou tramitação nesta legislatura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com os art. 65, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. É o caso da Proposição epigrafada, que “institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal”.
De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o Transtorno do Espectro Autista – TEA é uma alteração do neurodesenvolvimento caracterizada por déficits relacionados à interação social e à comunicação, bem como à ocorrência de padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades.
Os primeiros sinais sugestivos de TEA podem ser observados na primeira infância, o que reforça a importância da detecção e intervenção precoce. A condição, de caráter persistente, tem manifestações clínicas heterogêneas, com gravidade e nível de dependência variáveis. Quanto à ocorrência, pesquisas apontam que o transtorno é cerca de quatro vezes mais frequente em pessoas do sexo masculino[2].
Nos últimos anos, observou-se aumento global da prevalência do TEA, o que pode estar associado à melhoria dos critérios, das ferramentas e do acesso diagnóstico e à crescente divulgação de informações sobre o tema.
A Organização Mundial da Saúde – OMS estima que, em todo o mundo, uma a cada 160 crianças tem transtorno do espectro autista[3]. No entanto, outros estudos e entidades registram números superiores, como o Centro de Controle e Prevenção de Doenças – CDC, dos Estados Unidos, que aponta que uma a cada 36 crianças apresentam TEA[4]. De forma geral, não há consenso quanto aos dados de prevalência do transtorno.
Em âmbito nacional, estima-se que existam cerca de 2 milhões de pessoas com TEA. A Lei federal nº 13.861, de 18 de julho de 2019, determinou que os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluíssem questões relacionadas ao transtorno do espectro autista (art. 1º), com o objetivo de mapear a situação da população com TEA. Registre-se que o Censo Demográfico 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, levantou informações sobre o autismo. Mas, até o momento, os dados não foram divulgados.
No plano local, a Lei distrital nº 7.292, de 18 de julho de 2023, de forma análoga à legislação federal, dispôs sobre a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados pelo Poder Público. Apesar dessa previsão, os dados disponíveis sobre a realidade distrital são escassos e baseados em projeções. Estima-se cerca de 30 mil pessoas com TEA no DF[5].
Essas estimativas são relevantes para a definição das prováveis beneficiárias da Proposição em tela: gestantes e puérperas com transtorno do espectro autista. Considerando que o TEA é quatro vezes menos prevalente no sexo feminino, seriam cerca de 6 mil pessoas do sexo feminino com o diagnóstico no DF. Importa, ainda, registrar que esse número representa valor aproximado, pois não há dados disponíveis sobre o perfil sociodemográfico das pessoas com TEA ou sobre o número de gestantes com o espectro.
A Carta Magna estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde, assistência, proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II).
Também merece destaque o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que se destina a assegurar e promover o exercício de direitos e liberdades fundamentais da PCD. No que concerne ao direito social à saúde, o Estatuto garante assistência integral, universal e gratuita às pessoas com deficiência, nos seguintes termos:
Art. 18...
...
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
...
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
...
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
...
IV - identificação e controle da gestante de alto risco. (grifo nosso)
Nesse cenário, cabe registrar que a consolidação de uma agenda de direitos, a construção de marcos legais e a institucionalização de programas e políticas públicas voltadas às pessoas com TEA se devem, sobremaneira, ao engajamento e atuação das famílias, das entidades representativas de pessoas com o transtorno, bem como do Poder Público.
Para efeitos legais, o reconhecimento expresso de pessoas com TEA como pessoas com deficiência foi decorrência da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
A Lei federal nº 12.764/2012 elenca como diretriz da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA (art. 2º, III) e prevê como direito desses sujeitos o acesso a ações e serviços de saúde (art. 3º, III).
Assim, fica evidente que a legislação federal vigente assegura às pessoas com deficiência e, por consequência, às com TEA, a assistência integral à saúde.
No âmbito distrital também há vasta normatização sobre a matéria. A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF dispôs sobre a competência do SUS para prevenir os fatores determinantes das deficiências mental, sensorial e física, assim como o dever do Poder Público, da família e da sociedade de assegurar a essas pessoas a plena inserção na vida econômica e social, bem como o total desenvolvimento de suas potencialidades (arts. 207, IV, e 273).
O Poder Legislativo distrital tem se dedicado amplamente a regular os direitos das pessoas com deficiência. Entre as normas vigentes, destaca-se a Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. A norma reconhece o autismo como uma categoria de deficiência e o define como um “comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento” (art. 5º, VI).
No que concerne ao direito à saúde, a Lei distrital nº 4.317/2009 garante acesso universal, gratuito e igualitário aos serviços públicos de saúde, inclusive aos de natureza sexual e reprodutiva. A norma também delimita as seguintes responsabilidades da Secretaria de Estado de Saúde do DF, in verbis:
Art. 21. Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências, especialmente por meio de:
I – planejamento familiar;
...
III – acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;
...
V – identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;
...
IX – acompanhamento do desenvolvimento infantil nos aspectos motor, sensorial e cognitivo;
...
XI – atuação de agentes comunitários de saúde e de equipes de saúde da família. (grifo nosso)
Além da norma supracitada, registra-se a existência da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”. A Lei também dispõe sobre o direito à saúde de forma integral, universal e gratuita, por meio do SUS, com garantia de atendimento personalizado às PCDs. Ademais, descreve as responsabilidades de órgãos e entidades da Administração Pública na prestação de serviços, vejamos:
Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta devem assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da LODF e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 14. Para o fim estabelecido no art. 13, os órgãos e entidades da administração distrital direta e indireta dispensam, no âmbito de sua competência e finalidade, bem como respeitando a classificação de risco, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco ou com deficiência, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento de outras doenças causadoras de deficiência, bem como de outras doenças crônico-degenerativas e de outras potencialmente incapacitantes, para o serviço de saúde especializado;
...
VII – reconhecimento do papel estratégico da atuação das unidades básicas de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de promoção, prevenção e reabilitação baseada na comunidade.
...
Art. 28. Cabe ao Poder Executivo o desenvolvimento e a implantação de sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado. (grifo nosso)
No caso específico da legislação para pessoas com TEA, a Lei distrital nº 6.925, de 2 de agosto de 2021, “estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista”, no Distrito Federal, e especifica que o atendimento de saúde deve ocorrer nos seguintes termos:
Art. 2º...
...
§ 1º...
...
II – atendimento em equipamento de saúde previsto na legislação federal pertinente, por meio de projeto terapêutico individualizado e de acordo com as necessidades de cada pessoa, a partir de avaliações multiprofissionais;
...
V – desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno de espectro autista, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;
...
VIII – disponibilização de equipes multidisciplinares e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; para tratamento não médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; e para ensino profissionalizante e de inclusão social; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (grifo nosso)
De forma geral, observa-se que a legislação vigente assegurou, de forma abstrata e geral, a prestação de cuidados integrais e universais à saúde de pessoas com deficiência e, por equivalência, de pessoas com transtorno do espectro autista, durante todo o ciclo vital desses sujeitos, inclusive no período gravídico-puerperal.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.017, de 2022.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado DAYSE AMARILIO
Deputada MARTINS MACHADO
Presidente
Relator
[1] Informe-se, por oportuno, que a redação dada ao dispositivo permite a interpretação equivocada de que o acompanhamento pediátrico será prestado à gestante no Transtorno do Espectro Autista, e não à criança.
[2] Disponível em: https://www.cdc.gov/ncbddd/autism/data.html. Acesso em: 15/3/2024.
[3] Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/transtorno-do-espectro-autista. Acesso em: 15/3/2024.
[4] Disponível em: https://www.cdc.gov/ncbddd/autism/data.html. Acesso em: 15/3/2024.
[5] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/LINHA_DE_CUIDADO_DA_SA%C3%9ADE_DA_PESSOA_COM_TEA_DF_-_VERS%C3%83O_LIMPA.pdf/c12a22c0-5c47-8ed8-accb-8025693b5179?t=1683206294797. Acesso em: 15/3/2024.
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (116175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 40/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 40, de 2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, propõe a alteração da Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................
IX - um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Conforme informado pelo autor, a justificação da proposição encontra-se na Exposição de Motivos n.º 11/2023-SEL/GAB, firmada pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer interino do Distrito Federal, da qual destacamos os seguintes trechos:
A Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000 determina um total de 8 membros titulares no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte (CONFAE), porém dentre esses membros a Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 determina que se tenha um servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão vinculado, no caso em questão a Secretaria de Esporte e Lazer.
Visto que se trata de Conselho para administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, recursos esses que subsidiam os projetos esportivos que atendem a finalidade do Programa de Apoio ao Esporte (PAE), o Presidente do Conselho é o Secretário de Esporte por ser esse o ordenador de despesa tanto da Secretaria quanto do FAE.
Diante disso para que o disposto na Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 seja cumprido, faz-se necessário a inclusão de um novo membro no conselho, alterando para 9 sua composição atual.
Destaca-se que desde 09/11/2020, após DESPACHO Nº 1347/2020 - GAG/CJ (49106843), a atual composição do CONFAE é de 9 membros, o que causa insegurança jurídica em suas deliberações devido a esse conflito de normas, motivo pelo qual se faz necessária tal alteração. A promulgação da nova legislação resultará em adequação do princípio da legalidade, de maneira que tornará a atual composição do CONFAE prevista na lei, evitando que os atos deste colegiado corram o risco de serem anulados devido à divergência contida entre as normas.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do inciso I do art. 65 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CAS:
"Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........
a) esporte; (...)"
Conforme destacado pelo autor, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 40/2024 visa à inclusão, na composição do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, de “um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
A Lei Complementar n.º 326/2000, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE”, criou o Fundo de Apoio ao Esporte (FAE), vinculado à Secretaria de Estado do Esporte, bem como o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, a qual dispõe: “Art. 8º Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros: I – Secretário de Estado de Esporte; II – representante da Secretaria de Estado de Fazenda; III – representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; IV – representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar; V – Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal; VI – Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência; VII – representante dos atletas do Distrito Federal; VIII – representante do esporte universitário.
Como dito, a Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000 determina um total de 8 membros titulares no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte (CONFAE), porém dentre esses membros a Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 determina que se tenha um servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão vinculado, no caso em questão a Secretaria de Esporte e Lazer.
Visto que se trata de Conselho para administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, recursos esses que subsidiam os projetos esporitvos que atendem a finalidade do Programa de Apoio ao Esporte (PAE), o Presidente do Conselho é o Secretário de Esporte por ser esse o ordenador de despesa tanto da Secretaria quanto do FAE. Diante disso para que o disposto na Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 seja cumprido, faz-se necessário a inclusão de um novo membro no conselho, alterando para 9 sua composição atual.
Tal medida visa ao acompanhamento e melhoria contínua do exercício das atividades de controle interno. Trata-se de prática comum na iniciativa privada e no setor público, sendo amplamente atestada sua capacidade de incremento na eficiência, eficácia e efetividade das atividades mensuradas, tanto em nível pessoal quanto institucional.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do Poder Executivo.
Nesse contexto, consideramos a matéria oportuna e pertinente.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
É o Voto.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Requerimento - (116172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de abril de 2024 em Comissão Geral para discussão do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de abril de 2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Comissão Geral para discutir sobre o Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, é uma medida necessária que visa promover o debate sobre o referido projeto.
O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB consiste em um instrumento regulatório que reúne todo o regramento de ordenação urbanística das áreas do Conjunto Urbanístico de Brasília, tais como normas de uso e ocupação do solo, estabelecendo planos, programas e projetos específicos para desenvolver, qualificar, modernizar e atingir a complementação desejável e sustentável desse conjunto urbano. Neste sentido, o PPCUB visa promover um ordenamento urbano que garanta a qualidade de vida dos cidadãos brasilienses, a preservação de áreas verdes, criação de espaços públicos acessíveis, promoção da mobilidade urbana eficiente, entre outras providências.
Além disso, o PPCUB prevê a preservação do patrimônio histórico do Distrito Federal, promovendo o desenvolvimento urbano de forma sustentável e respeitando o meio ambiente e os recursos naturais.
Por ser um projeto de grande relevância para a cidade e com grande impacto, faz-se necessário o debate com órgãos competentes e a população, de modo que o projeto reflita os interesses e as necessidades da comunidade, razão pela qual a presente Comissão Geral mostra-se de extrema importância.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em face da importância e da urgência do tema.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:25:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (116177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REDAÇÃO FINAL PL Nº 983/2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, os Anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 28 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, conforme a seguir:
"Art. 28 ……………………
§ 3º As notas de empenho das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até o final do exercício seguinte, dependendo de prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal o cancelamento anterior a essa data."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/04/2024, às 18:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (116178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final e os anexos I, II e III, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 1º de abril de 2024
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Projeto de Decreto Legislativo - (116098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho, por sua destacada trajetória em defesa da sociedade brasiliense.
Jorge Arruda Filho, nascido na cidade de São Paulo, cursou Economia na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ocupou cargos sêniores em instituições financeiras globais, com ampla experiência em mercado de capitais. Tem profunda experiência no setor aeroportuário, em questões regulatórias e de liderança. Foi líder de Mercado de Capitais da América Latina por 15 anos. Trabalhou no Chase Manhattan Bank e no Midland Bank por mais de 6 anos. Tem mais de 30 anos de experiência em posições de liderança e finanças corporativas.
Como CFO da CAAP, Jorge Arruda liderou diversas transações de mercados de capitais e de aquisições, bem como negociações de contratos de concessão relacionados a reequilíbrios econômicos e programas de CAPEX, em países como Argentina, Uruguai, Equador, Brasil, Itália e Armênia. Foi também CEO e no Brasil da Nomura Securities.
Desde julho de 2017 Jorge Arruda Filho reside em Brasília e é o CEO da Inframérica Aeroporto de Brasília. Sob a liderança de Jorge Arruda, o Aeroporto de Brasília tem sido repetidamente reconhecido como o melhor do Brasil em sua categoria, expandindo voos internacionais, ampliando a oferta de alimentos e bebidas e varejo. Além disso, criou um bem-sucedido Real State Master Plan, com vários projetos de grande porte em andamento ou já finalizados, incluindo um shopping center e um centro logístico.
Em relação aos requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334/2023 para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, verifica-se o seu cumprimento integral: a) não ter nascido no Distrito Federal; b) residir no Distrito Federal por período superior a 4 anos; c) ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; d) ser pessoa de notório reconhecimento público; e) possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Portanto, nada mais justo do que conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de decreto legislativo.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM ROriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
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Folha de Votação - Cancelado - CPRA - (116097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 918/2024
Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRRED)”.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P/R
X
Iolando
L
X
Rogério Morro da Cruz
X
Roosevelt Vilela
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Jorge Viana
Thiago Manzoni
Chico Vigilante
Totais
3
0
0
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Despacho - 7 - SACP - (116103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2024, às 11:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2024, às 11:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (116096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 135/2024 para providências.
Brasília, 01 de abril de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 09:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (116099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (116050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, sobre realização de ações de fiscalização de retirada das quadras comerciais, pontos de ônibus, locais de festividades e eventos públicos de trabalhadores e trabalhadoras ambulantes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, o presente Requerimento de Informações sobre ações de fiscalizações de forma aparentemente truculenta e com uso e abuso de força, realizadas nos anos de 2023 e 2024 no Distrito Federal, cumpre indagar o que se segue:
1. Qual é o critério adotado pelo DF Legal, com o apoio da Polícia Militar do Distrito Federal, nas ações de fiscalização para retirada de vendedores ambulantes (trabalhadores e trabalhadoras) das quadras comerciais, festividades e eventos públicos, pontos de ônibus, rodoviárias, dentre outras localidades, de forma brusca, tratados, por vezes, como se bandidos fossem, com apontamento de arma de fogo por policiais militares, com uso excessivo de força e uso de spray de pimenta, conforme noticiado nos veículos de comunicação jornalístico, bem como em vídeos/imagens feitos por populares, circuladas nas redes sociais?
2. Existe um instrumento documental, um protocolo formal de parâmetros e diretrizes que norteia efetivamente a forma do desenvolvimento das ações de fiscalização? Na forma que se sucedem?
3. Quais os fatos e fatores determinantes que justificam ações dessa natureza? Ou seja, de retirada dos trabalhadores e trabalhadores ambulantes de forma excessiva no uso de mecanismos e de força policial?
4. Quantas ações de retiradas de vendedores ambulantes e em quais áreas ocorreram nos anos de 2023 e 2024 pelo DF Legal com a Polícia Militar no Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que a sanção da nova Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal foi publicada no dia 16 de maio de 2019, sob a Lei 6.302/2019, a qual, tem como missão institucional, promover o crescimento ordenado da cidade dentro da legalidade.
Neste sentido, cabe frisar que a Secretaria tem autonomia em suas ações de fiscalização, com um novo perfil de atuação, incluindo a mediação e conciliação de conflitos, além de pautar sua atuação em conjunto com os demais órgãos do governo. (Sublinhou-se).
O DF Legal veio para melhorar a relação da fiscalização com a sociedade e ter voz ativa enquanto Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, além de manter as atribuições anteriores da extinta Agência de Fiscalização.
Neste prisma, o trabalho da Secretaria tem foco na prevenção e, dentre suas inúmeras competências tem a de “promover a conciliação e a mediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem urbanística e à convivência urbana”. (Sublinhou-se).
No ano de 2023, conforme matéria veiculada no Correio Braziliense (1), consta que os vendedores informais foram retirados do terminal da rodoviária do Plano Piloto por uma operação executada pela Polícia Militar (PMDF) e por agentes do DF Legal, onde conforme consta na matéria, “circulou um vídeo na Internet em que agentes de segurança agiram com truculência contra uma vendedora, no pavimento inferior da Rodoviária. Na gravação, é possível ver a mulher sendo empurrada por um dos policiais, que chega a apontar uma arma para ela”.
Outro episódio no mesmo ano de 2023, precisamente em 24 de maio de 2023, conforme noticiado no Brasil de Fato (2), ação com o DF Legal e Polícia Militar realizou abordagem violenta contra ambulantes. A triste e lamentável cena ocorreu em 23.05.23, onde o DF Legal realizou ação de fiscalização na Rodoviária do Plano Piloto com cenas violência e abordagem agressiva.
Segundo consta na citada matéria, a Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF), que auxilia o DF Legal nas ações, foi vista ameaçando os ambulantes com arma de fogo.
De maneira geral, o que se tem visto nessas ações são abordagens violentas e truculentas de agentes do DF Legal e de Policiais Militares contra os vendedores ambulantes, onde, de acordo com matéria do Brasil de Fato supracitada, “os militares chegaram a apontar armas para os comerciantes que, inclusive, tiveram suas mercadorias tomadas pelos agentes”.
Neste contexto, recentemente, no dia 20 de março de 2024, na quadra na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, intitulada de Babilônia, ocorreu ação de mesma natureza, com a retirada de de forma brusca de vendedores ambulantes (trabalhadores e trabalhadoras), tratados como se bandidos fossem, com uso excessivo de força e de spray de pimenta, o que causou indignação e espanto das pessoas que estavam naquela localidade na área comercial, tendo gravado vídeos em seus celulares e feito denúncias a esse mandato justamente pela forma que se deu a ação com uso excessivo de força policial.
Diante do exposto, considerando a seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
(2)-https://www.brasildefatodf.com.br/2023/05/24/em-acao-com-df-legal-policia-militar-realiza-abordagem-violenta-contra-ambulantes
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116050, Código CRC: f017c4f2
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Requerimento - (116058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Solicita ao Diretor-Geral do Detran-DF informações a respeito da quantidade de acidentes que envolvem motociclistas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado ao Secretário de Transporte e Mobilidade requerimento de informações a respeito da necessidade de implantação da Faixa Azul para motocicletas nas principais vias do Distrito Federal. Solicitamos, portanto, atendimento e esclarecimento aos seguintes quesitos:
1. Qual o volume de motos na hora de pico nas principais vias do DF e média de crescimento nos últimos 10 anos?
2. Qual a quantidade de acidentes com feridos nestas principais vias e por ano nos últimos dez anos? Quantos deles envolvem motociclistas?
3. Do total de acidentes nas principais vias que envolvem motociclistas, quantos contam com vítimas fatais?
JUSTIFICAÇÃO
A crescente utilização de motocicletas como meio de transporte no Distrito Federal, aliada ao aumento do número de acidentes envolvendo esses veículos, evidencia a necessidade de medidas que promovam a segurança dos motociclistas. A implantação da Faixa Azul, destinada exclusivamente ao tráfego de motocicletas, tem potencial para organizar o fluxo de veículos e reduzir a ocorrência de sinistros.
De acordo com dados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran), cerca de 30 motociclistas morreram no DF de janeiro a junho de 2023, com uma média de 5 mortes por mês. No ano anterior, foram registradas 74 vítimas fatais. Diante desses números alarmantes, o Distrito Federal precisa estudar a adoção da faixa preferencial de motos, conhecida como corredor azul ou faixa azul, para tentar reduzir esses índices. Tal medida já foi implementada em outras cidades, como São Paulo, onde houve uma diminuição nos acidentes e óbitos envolvendo motociclistas.
Além disso, o Hospital de Base, referência no atendimento de trauma, atendeu 700 vítimas de acidentes com moto nos últimos doze meses, sendo que cerca de 100 pacientes precisaram de UTI ou de cirurgia. Esses dados reforçam a urgência de ações efetivas para melhorar a segurança no trânsito e proteger a vida dos motociclistas.
Portanto, é fundamental que sejam disponibilizadas informações detalhadas sobre o volume de motos e a incidência de acidentes nas principais vias do DF para embasar a análise da viabilidade e necessidade dessa medida.
Além disso, é importante destacar os resultados positivos do projeto experimental Faixa Azul para motociclistas em São Paulo. Desde a sua implementação na Avenida 23 de Maio, em janeiro de 2021, autorizada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), não houve registro de nenhum óbito decorrente de colisões com motos. Esses dados reforçam a eficácia da medida na promoção da segurança dos motociclistas e na redução de acidentes fatais.
O projeto Faixa Azul envolve a utilização de faixas veiculares na cor azul direcionadas exclusivamente para o tráfego de motociclistas. Em outubro de 2022, a Portaria da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) autorizou o uso de tachas refletivas com LED na cor azul nas faixas, como uma medida adicional de segurança. Essas tachas, embora não previstas na legislação de trânsito, foram autorizadas em caráter experimental para verificar sua eficiência e eficácia na promoção da segurança do trânsito.
Diante dos resultados promissores observados em São Paulo, a análise da viabilidade e necessidade de implementação da Faixa Azul no Distrito Federal se torna ainda mais relevante. Portanto, é essencial que sejam disponibilizadas informações detalhadas sobre o volume de motos e a incidência de acidentes nas principais vias do DF para embasar a tomada de decisões sobre essa importante medida de segurança viária.
Além dos resultados positivos observados em São Paulo, é importante destacar aspectos relevantes da implantação da faixa azul naquela cidade, que podem servir de exemplo para o Distrito Federal. A faixa azul em São Paulo é uma sinalização de segurança para as motocicletas, localizada entre as faixas veiculares 1 e 2 na Avenida 23 de Maio e na Avenida dos Bandeirantes, com o objetivo de organizar o espaço compartilhado entre os automóveis e as motocicletas e pacificar o trânsito.
Embora a faixa azul não seja exclusiva para motocicletas, ela proporciona um espaço mais seguro e disciplinado para os motociclistas em tráfego congestionado, sem alterar a dinâmica já existente na via. A extensão da faixa azul é de seis quilômetros na Avenida 23 de Maio e de 17 quilômetros na Avenida dos Bandeirantes, abrangendo áreas com alto volume de tráfego de motocicletas.
A escolha da cor azul para a sinalização está associada à psicologia das cores, representando tranquilidade e segurança, comportamentos desejados para os usuários do trânsito. A implantação da faixa azul envolveu um processo cuidadoso de sinalização horizontal e vertical, com o objetivo de orientar e alertar motoristas, motociclistas, pedestres e ciclistas.
A experiência de São Paulo mostra que a faixa azul pode contribuir significativamente para a redução de acidentes e óbitos envolvendo motociclistas. Diante disso, é essencial que o Distrito Federal avalie a implementação dessa medida, considerando as especificidades locais e os resultados positivos observados em outras cidades.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 15:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (116049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro
Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade da presença de um profissional de segurança nas Escolas Públicas do Distrito Federal para atuar durante o período escolar, com métodos adequados para agir preventivamente e evitar possíveis ameaças à segurança escolar.
Parágrafo Único - Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e funcionários, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º - Ficam permitidas as contratações de profissionais inativos das forças de Segurança Pública e de serviço especializado na prestação de segurança patrimonial para atuar nas escolas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, contribuir para fortalecer as ações de segurança no ambiente escolar, diminuindo a violência nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal. A segurança nas escolas se tornou um tema de ampla discussão a partir da crescente onda de atos de violência cometidos por alunos contra professores, funcionários e colegas de escola.
A presença de um profissional de segurança treinado e qualificado, para atuar no controle de entradas e saídas da escola é uma medida simples, pouco dispendiosa e muito eficaz.
A segurança e a prevenção são aspectos fundamentais para garantir um ambiente escolar saudável e propício ao aprendizado. Tanto os alunos quanto os profissionais da educação têm o direito de frequentar as escolas públicas com tranquilidade e segurança, livre de qualquer tipo de violência ou ameaça.
É importante destacar as questões à acessibilidade de estranhos ao interior da escola. Durante o período de funcionamento regular da escola não devem circular estranhos ou pessoas não autorizadas. Há que se ter atenção com qualquer um que não esteja ali com o propósito de atuar ou colaborar para o processo educativo.
É dever do Estado garantir a segurança nas escolas públicas, proporcionando condições adequadas para o exercício da atividade educacional e para o pleno desenvolvimento dos alunos. Investir em segurança e prevenção nas escolas públicas não apenas protege a comunidade escolar, mas também contribui para a formação de cidadãos conscientes, críticos e responsáveis.
No campo da legalidade, observa-se que a matéria tratada neste projeto de lei versa proteção à infância e à juventude e ainda versa sobre educação, temáticas que inserem, constitucionalmente, no âmbito da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, VI, da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[…]
XV - proteção à infância e à juventude;
(grifamos)
Nesse sentido, é imperativo que sejam adotadas medidas efetivas de segurança e prevenção nas escolas públicas, visando assegurar um ambiente escolar seguro, acolhedor e propício ao aprendizado e ao desenvolvimento de todos os envolvidos na comunidade escolar.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 11:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura com recapeamento de pista, manutenção da iluminação e limpeza da Quadra 12 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura com recapeamento de pista, manutenção da iluminação e limpeza da Quadra 12 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da Quadra 12, especialmente no Conjunto 03, na Região Administrativa do Park Way.
Segundo relatado por moradores, o local encontram-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, as pistas estão deformadas e com buracos, a iluminação é precária e possui diversos postes com lâmpadas queimadas e ainda no final da rua há sujeira e entulho, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessa via diariamente.
São inúmeros os benefícios que uma adequada pavimentação, iluminação e limpeza proporcionam na satisfação popular. Podemos visualizar benefícios no conforto e na qualidade de vida, aumento na segurança e ganhos econômicos, por ter melhor fluxo de transporte de pessoas e mercadorias.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura local, com recapeamento das pistas, manutenção no sistema de iluminação pública e limpeza, com recolhimento de entulho e roçagem do mato, a fim de garantir o conforto e aprimorar a qualidade de vida da população.
Desta forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 17:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116054, Código CRC: c2db9b67
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Indicação - (116053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da pista de skate no Cave, no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da pista de skate no Cave, no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da pista de skate no Cave, na Região Administrativa do Guará, mais especificamente no Guará II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a pista de skate localizado no Cave encontra-se em situação que requer a atenção por parte da administração pública, pois está em desuso por falta de manutenção.
Desse modo, apresento esta proposição com o intuito de indicar a necessidade de revitalizar esse espaço público, para que a população consiga ter acesso a um local adequado, destinado à prática de exercícios.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização da pista de skate no Cave, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (116055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção dos elevadores da Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção dos elevadores da Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os frequentadores da Rodoviária do Plano Piloto, que solicitam o aprimoramento na acessibilidade e na locomoção no local.
Segundo relatado por frequentadores, a maior parte dos elevadores da Rodoviária encontram-se parados, por falta de manutenção, situação essa que compromete a vida da população, pois inviabiliza a acessibilidade e dificulta o deslocamento das pessoas.
Há de se falar que a manutenção oportuna dos elevadores ajuda a minimizar interrupções no fluxo de pessoas e bagagens, mantendo a eficiência operacional da Rodoviária, contribuindo para uma experiência mais positiva da população, promovendo a satisfação e incentivando o uso do transporte público.
Dessa forma, sugiro a manutenção dos elevadores da Rodoviária do Plano Piloto, a fim de garantir a satisfação popular e aprimorar a acessibilidade desse espaço público.
Portanto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (116052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na QL 13 e na QL 15 do Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na QL 13 e na QL 15 do Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, nas quadras QL 13 e QL 15, da Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a calçada existente na região limita-se a apenas parte da rua, ou seja, é incompleta e, assim, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dos moradores.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas nas quadras QL 13 e QL 15 do Lago Norte, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, aprimorando a qualidade de vida social.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (107490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nas datas comemorativas ligadas à mobilidade urbana.
Parágrafo único. A tarifa zero ao transporte público disposto no caput deste artigo realizar-se-ão anualmente nas datas dispostas:
I - Dia do Pedestre, comemorado no dia 08 de agosto;
II - Dia Mundial sem Carro, comemorado no dia 22 de setembro;
III - Dias de comemoração e direito à cidade:
- 01 de janeiro;
- 21 de abril; e
- 12 de outubro.
Art. 2º A tarifa zero será oferecida nas 24 horas das datas elencadas no art. 1º.
Art. 3º As empresas e cooperativas autorizadas a fazer o transporte público do Distrito Federal deverão manter o quantitativo de ônibus, tal como manter os trajetos regulares nas datas elencadas no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade urbana é um direito e o transporte é garantido constitucionalmente. A circulação e acesso aos espaços deve ser cada vez mais implementado e reafirmado, por isto, o projeto de lei é oportuno. A proposição visa garantir o acesso gratuito da população ao transporte público em datas relacionadas à mobilidade e em datas comemorativas e de direito à cidade.
As datas selecionadas reforçam o debate de direito à cidade e mobilidade urbana, contribuindo para a valorização da sustentabilidade e circulação da população. Neste sentido, viabilizar o acesso das pessoas aos espaços, por meio de transporte público, nas datas especificadas, será uma importante sinalização de que a tarifa zero é possível.
No Distrito Federal, além da tarifa zero para estudantes, para idosos e pessoas com deficiência, em outros momentos específicos também houveram experiências catraca livre, sem recorte de grupos. Por exemplo, quando houveram as implementações do metrô e do sistema BRT, e no aniversário de Brasília.
A maior parte do custo da tarifa dos ônibus é pago pelo GDF, apesar de ser dividido entre o governo e a população. Portanto, as despesas com o transporte público, consideravelmente, já são custeadas pelo governo e a ampliação será uma oportunidade importante para o fortalecimento da tarifa zero no DF.
Por fim, visualizamos como oportuno a implementação de mecanismos que caminhem para a ampliação do acesso gratuito ao transporte público do Distrito Federal. Deste modo, solicitamos aos nobres pares apoio no fortalecimento da tarifa zero por meio da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 18:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (107518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 502 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° …
...
XIV – os veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Detran/DF na categoria aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal a classificada no código P8599-6/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE Fiscal e que possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores – CFC (autoescola).
...
§ 6°-A. Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput do art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, acrescidas de:
I – 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II – 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.
…
§ 12. A concessão da isenção de que trata o inciso XIV do caput condiciona-se ao atendimento dos requisitos legais no prazo de 30 dias, contados:
I – no caso de veículo novo, da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;
II – no caso de veículo usado, na data constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, o veículo esteja registrado na categoria aprendizagem, no Cadastro de Veículos do Detran/DF.
...
Art. 4°
…
XIV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA –DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais.
…
Art. 9°
...
XIII – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais.
…
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 3° Fiquem revogados:
I – o art. 16-A da Lei n° 6.466, de 2019; e
II – a Lei n° 6.867, de 21 de junho de 2021.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2023, às 12:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2023, às 12:17:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - SELEG - Não apreciado(a) - (107494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBemenda à emenda substitutivA - nº 3
(Dos Deputados Roosevelt, Doutora Jane e outros)
Ao Projeto de Lei nº 689/2023, que “Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.”
O inciso V do art. 3º, inciso V do art. 7º e inciso III do Art. 10 da Emenda Substitutiva nº 3 ao Projeto de Lei nº 689/2023, passam a vigorar com as seguintes redações.
….
Art. 3º…
…
V - pagar outras despesas, disciplinadas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
…
Art. 7º ….
…
V - somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver item igual ou similar disponível nas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal;
….
Art. 10.
….
III - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para as Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal.
….
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem o condão de aprimorar e adequar os dispositivos supracitados ao contexto global do projeto de lei.
Deputado ROOSEVELT
dEPUTADA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 18:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 19:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 19:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 19:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2023, às 13:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (107496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Doa Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor às advogadas Dra. Gabriela Silva dos Santos, Dra. Gicelle Rosaria Vicente Santana, Dra. Maria Aparecida Teixeira, Dra. Marisa Sousa Lopes, Dra. Myrian Ribeiro Mendes, Dra. Raissa Lorena Gomes de Morais, Dra. Thaynara Viana Mendes, Dra. Eliana Sertório, Dra. Denise Bastos Ferreira, Dra. Suzana Leda de Carvalho, Dra. Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza e a Dra. Camila Fernanda da Silva pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo parabenizar e homenagear a advogada acima especificadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve, assim conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
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Emenda (Modificativa) - 658 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (107495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
Modifique-se os anexos da proposição em epígrafe da forma que se segue:

JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da Secretaria de Trabalho na forma do contido no processo sei abaixo transcrito.



relator geral Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 1 - PLENARIO - (107492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
À Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”).
_______________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Matrícula 15.030
Brasília, 13 de dezembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2023, às 18:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (107493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, sem abertura de prazo para apresentação de emendas, conforme art. 224 do RICLDF.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 18:29:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (107428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal:
I - Criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de denúncias, respeitado o sigilo da denunciante, na forma da legislação de regência, separados por ano e região administrativa.
b) o resultado da denúncia e quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública, em toda a sua acepção, observadas as competências dos órgãos envolvidos.
c) o quantitativo de estabelecimentos que cumprem o disposto no art. 4º da Lei 6.144, de 7 de junho de 2018.
d) seção específica para acesso a material educativo sobre a temática, explicando-se o que de fato é a violência obstétrica, com orientação acerca dos procedimentos específicos para a realização da denúncia na ocorrência de casos de violência.
e) a instituição de formulação de notificação, distribuído em todas as unidades de saúde, podendo ser preenchida por qualquer integrante da família da denunciante
II - Criação de campanhas de divulgação dos procedimentos de realização das denúncias, com a indicação dos locais aptos para recebê-las, seja por meio físico ou eletrônico, ressaltando-se a importância da obtenção dos dados para a efetivação da política pública inserta no bojo da Lei 6.114, de 7 de junho de 2018.
III – Encaminhamento de relatórios específicos sobre violência obstétrica, com o quantitativo de casos e com o tratamento dado pela Administração Pública, para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com periodicidade anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo estabelecer diretrizes de transparência dos dados relacionados à violência obstétrica no Distrito Federal. Com efeito, temos legislação extremamente avançada em nossa unidade federativa, que dispõe sobre as condutas tidas por violentas e que devem, ou ao menos deveriam ser de conhecimento de todos os profissionais envolvidos em momento tão importante da vida das famílias de nossa cidade.
Observo que a Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018, de autoria do Excelentíssimo Deputado Wasny de Roure, traz em seu bojo uma série de medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
Nesse sentido, cumpre destacar que o referido projeto busca dar maior transparência aos casos, de modo que cada mulher, sentindo-se violentada, tenha mecanismos para fazer a denúncia, como já prevê a legislação aprovada anteriormente e mais, que o Poder Público possa dar publicidade e transparência aos dados, de modo a nortear a sua política pública, que, no presente caso, é absolutamente transversal e envolve uma série de ações de diversos órgãos do Poder Executivo.
Para além disso, reitero que o princípio da transparência, que norteia a Administração Pública e está devidamente inserto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser observado de forma escorreita. Assim, a criação das diretrizes, com a efetivação posterior de mecanismos de controle da atuação estatal, de forma a colaborar para que os objetivos do Distrito Federal sejam atingidos.
Importante destacar o disposto no artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Se cabe ao Poder Público normatizar, regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde, cabe também a ele dar publicidade aos casos, respeitadas as legislações vigentes, para que a coleta de dados, ainda que sensíveis, possa ajudar na consecução de uma política pública de saúde que proteja a mulher e não incentive, por óbvio, a violência obstétrica.
Ademais, cumpre destacar que também a Constituição Federal impõe a publicidade dos atos públicos, nos termos do artigo 37, e a Lei Federal 9.874/99, que trata do processo administrativo, também impõe ao Distrito Federal, por meio da Lei Distrital 2.834/01, a transparência como princípio informativo de sua atuação.
Assim, uma vez que o que se busca é a transparência radical, com dados que sejam acessíveis à população local, está demonstrada a importância da proposição, de modo que cidadãos e gestores tenham os dados de forma rápida e instantânea, a ponto de ter maior chance de resolver o problema da violência obstétrica que, infelizmente, não é algo raro.
Apenas a título de exemplo, no último mês de março do corrente ano, um único profissional foi denunciado por violência obstétrica em 16 (dezesseis) casos.[1]
Por fim, e não menos sem importância, cumpre destacar que o presente projeto trata de matéria atinente à proteção e defesa da saúde e transparência de dados públicos, o que atrai a competência desta Casa de Leis, na forma dos artigos 24, XII, e 30 da Constituição Federal.
Além disso, não há qualquer invasão de iniciativa do Governador do Estado, uma vez que não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
[1]Mulheres fazem denúncia coletiva contra médico por violência obstétrica. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2023/03/31/mulheres-fazem-denuncia-coletiva-contra-medico-por-violencia-obstetrica.htm#:~:text=Do%20total%2C%2016%20s%C3%A3o%20sobre,com%20hemorragias%2C%20edemas%20e%20infec%C3%A7%C3%B5es. Acesso em 27.11.2023, às 15h19.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 14:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (107427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos procedimentos de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos serviços de saúde do Distrito Federal:
I - Criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de medicamentos distribuídos à população, inclusive os medicamentos de alto custo, além daqueles distribuídos em razão de decisões judiciais.
b) o quantitativo de exames, consultas e cirurgias realizados por mês e ano nas unidades de saúde.
c) o quantitativo de internações hospitalares e de saúde mental, com a divulgação do tempo de internação, bem como se a internação deriva, ou não, de decisão judicial.
d) quantitativo e uso de insumos e materiais, por mês e ano.
e) os dados financeiros e orçamentários, de forma pormenorizada, dos recursos destinados à Saúde local.
f) dados atualizados, diariamente, da regulação de consultas, exames, leitos e cirurgias, com a indicação de posição dos pacientes nas listas e as prioridades de atendimento, observada a proteção de dados, na forma da legislação de regência.
II - Criação de campanhas de divulgação dos dados de prestação de serviços de saúde, ressaltando-se a importância da transparência e do conhecimento dos dados.
III – Realização de pesquisas de satisfação com os usuários do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, com periodicidade regular, a ser definida por regulamento, que norteará a inclusão de mais dados no Painel de Transparência.
Art. 3º O painel eletrônico a que se refere esta lei deverá incluir, para além dos recortes temporais, os dados relacionados às Regiões Administrativas.
Parágrafo Único. O painel deverá conter os dados dos serviços prestados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, de forma apartada, aplicando-se as mesmas diretrizes destinadas às Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo estabelecer diretrizes de transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, temos visto há muito tempo as imensas dificuldades de acesso à saúde no Distrito Federal. São muitos os desafios enfrentados pela população, sobretudo em razão da demora na realização de exames, consultas e cirurgias.
Reconheço que são realizados esforços na tentativa de enfrentar o problema. Mas entendo que é fundamental que, a despeito de tudo o que tem sido feito, é preciso radicalizar na transparência dos dados relacionados à saúde, para que a população local tenha a exata ciência da situação particular e de toda a sociedade.
Reitero que o princípio da transparência, que norteia a Administração Pública e está devidamente inserto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser observado de forma escorreita. Assim, a criação das diretrizes, com a efetivação posterior de mecanismos de controle da atuação estatal, de forma a colaborar para que os objetivos do Distrito Federal sejam atingidos.
Importante destacar o disposto no artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
O artigo 205, em seu inciso I, dispõe sobre o atendimento integral ao cidadão. Assim, é preciso que ele conheça os dados relativos aos serviços de saúde, justamente para que possa acessar e, caso não tenha sucesso, possa cobrar o Poder Público, justamente porque este mesmo dispositivo – artigo 205 – impõe a participação popular como diretriz das ações e serviços públicos de saúde.
Ademais, cumpre destacar que também a Constituição Federal impõe a publicidade dos atos públicos, nos termos do artigo 37, e a Lei Federal 9.874/99, que trata do processo administrativo, também impõe ao Distrito Federal, por meio da Lei Distrital 2.834/01, a transparência como princípio informativo de sua atuação.
Assim, uma vez que o que se busca é a transparência radical, com dados que sejam acessíveis à população local, está demonstrada a importância da proposição, de modo que cidadãos e gestores tenham os dados de forma rápida e instantânea, a ponto de ter maior chance de resolver os gargalos com a rapidez que os casos requerem.
Por fim, e não menos sem importância, cumpre destacar que o presente projeto trata de matéria atinente à proteção e defesa da saúde e transparência de dados públicos, o que atrai a competência desta Casa de Leis, na forma dos artigos 24, XII, e 30 da Constituição Federal.
Além disso, não há qualquer invasão de iniciativa do Governador do Estado, uma vez que não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 14:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 646 - CEOF - Aprovado(a) - (107353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTR
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Subtítulo
20674 - IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESGASTE ACENTUADO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
261 - SERVIDOR REMUNERADO - MES
Meta física
260
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319011
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.246.400,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
453 - TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
2725 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO
Subtítulo
0005 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO-MANUTENÇÃ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
211 - PRÉDIO MANTIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339037
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.246.400,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da Polícia Penal do DF.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 12:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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